LEI Nº 1.880/2019

LEI N.º 1.880, DE 21 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, que tem a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Pombal.

CAPÍTULO I

DOS OBJETOS DO CONSELHO

Art. 2° – Sem prejuízo das funções dos poderes executivo e legislativo, é competência do Conselho Municipal de Turismo:

I Formular as diretrizes básicas da política do Turismo;

II Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade;

III Analisar todas as questões atinentes à implantação do Programa Nacional de Municipalização do Turismo;

IV – Articular-se com o Sistema Nacional de Turismo;

V Sugerir a assinatura do convênio para a execução de projetos de turismo envolvendo o município e outras instituições de esfera do governo;

VI Formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura turística do município, prestando orientação normativa;

VII Elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° – O Conselho Municipal de Turismo será nomeado pelo senhor Prefeito Constitucional, dentre os indicados (titular e suplente) pelas seguintes instituições:

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo;
  2. b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
  3. c) 01 (um) representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas local;
  4. d) 01 (um) representante da área de Alimentação e/ou Gastronomia local;
  5. e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
  6. f) 01 (um) representante da área de Hospedagem e Hotelaria local;
  7. g) 01 (um) representante das Agências de Turismo locais;
  • – As instituições que trata esse artigo terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da convocação para fazerem as indicações, sob pena de perderem o direito à vaga respectivamente;
  • – O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois) anos.
  • – Os membros do conselho não receberão qualquer remuneração, mas o exercício do mandato será considerado relevante serviços prestados ao município.
  • – O Conselho Municipal de Turismo elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
  • – Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do Conselho Municipal de Turismo será exercida pelo seu Vice-Presidente.

I – Os membros do conselho serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de um ano.

II – Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

III – Cada membro do Conselho tem direito a um único voto por matéria proposta na pauta da sessão plenária.

IV – As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 4° – O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o plenário.

II – As reuniões do conselho serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros.

III – As decisões do conselho são tomadas com a maioria de seus membros presentes, com o Presidente emitindo seu voto quando houver empate na votação e, na necessidade de quórum qualificado.

Art. 5° – A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo fornecerá a infraestrutura administrativa necessária ao funcionamento do Conselho.

Art. 6° – O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa lei.

Art. 7° – Esta lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto do Prefeito Municipal.

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 21 de Junho de 2019.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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