LEI Nº 1.873, DE 06 DE MAIO DE 2019.
ALTERA A LEI (Lei Municipal nº 1.753/2016) QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – COMJUV E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 1.753/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política básica, supletivas e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude no município de Pombal-PB.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Pombal, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social/SMTRDS. ”
Art. 2º – O artigo 4º traz a nova composição do Conselho, e vigorará com a seguinte redação:
“Art. 4º – O Conselho Municipal de Juventude deve ter a seguinte composição:
I – Representantes Governamentais:
- Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
- Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
- Um representante da Secretaria de Planejamento;
- Um representante da Secretaria de Agricultura;
- Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
II – Representantes da Sociedade Civil:
- Um representante do Movimento Estudantil – Grêmio Livre;
- Um representante do Movimento Estudantil Universitário – Centros Acadêmicos;
- Um representante dos Trabalhadores Rurais
- Um representante do Movimento Étnico-racial;
- Um representante do Leo Clube de Pombal;
- Um representante de Rotaract Club de Pombal;
- Um representante do Centro de Educação Integral “Margarida Pereira da Silva” – CEMAR;
- Um representante do Movimento Juventude Pombal;
- Dois representantes do Movimento Religioso.
- 1º – Os Conselheiros devem eleger, entre si, a diretoria que é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral.
- 2º – O mandato dos Conselheiros, dos respectivos suplentes e da diretoria do Conselho Municipal da Juventude é de dois anos, permitida a reeleição por igual período, observando a alternância do mandato de presidente entre entidades governamentais e sociedade civil.
- 3º O ingresso dos referidos conselhos e movimentos representantes da sociedade civil na composição do COMJUVE será condicionado a apresentação dos atos constitutivos do referido ente, quais sejam: ata de criação devidamente registrada em cartório ou CNPJ. ”
Art. 3º – O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – Todas as deliberações do Conselho Municipal de Juventude devem ser publicadas por meio de resoluções, publicada no diário oficial do município e nos meios de comunicação disponíveis em local de fácil acesso e visualização a todos os interessados. ”
Art. 4º – O Parágrafo Único do artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Para dar suporte ao Conselho Municipal de Juventude devem ser disponibilizados pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, um(a) secretário(a) executivo(a) prioritariamente do quadro efetivo do município, para o apoio técnico e administrativo.”
Art. 5º – O §2º do artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º – O Fundo Municipal de Juventude – FUMJUV é gerido pelo titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e dois representantes da sociedade civil que compões o Conselho Municipal de Juventude.”
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal-PB, em 06 de maio de 2019.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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