LEI Nº 2.273, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, FIXA O VALOR DO MENOR VENCIMENTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Ficam reajustados no percentual de 7,507% (sete inteiros e quinhentos e sete centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, fixando-se o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) como o menor vencimento dos servidores públicos do Município de Pombal/PB.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias existentes na Lei Orçamentária, suplementadas, se necessário, em atenção às exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 14 de janeiro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional
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