LEI Nº 2.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, as Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, a Lei Complementar Federal nº 141/2012, a disciplina do Decreto Federal nº 7.508/2011, que regulamenta a organização do SUS, bem como o estabelecido pelo Conselho Nacional de Saúde na Resolução nº 453/2012, fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde (CMS) Pombal/PB, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da Política de Saúde do Município de Pombal junto à Secretaria de Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implantação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá garantir a participação da sociedade organizada.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Pombal, organizar e realizar as Conferências de Saúde do município.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde – CMS é órgão independente de assessoramento e fiscalização que compõe a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, sem subordinação, atuando como instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo municipal e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, tendo uma mesa diretora eleita entre os membros do Conselho, em reunião plenária.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho Municipal e terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Primeiro Secretário; e
IV – Segundo Secretário.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, respeitando a paridade entre os membros, com 50% (8 membros) de entidades e movimentos representativos de usuários, 25% (4 membros) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde e 25% (4 membros) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 1º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais, aplicando-se o princípio da paridade, contemplando, dentre outras, as seguintes representações:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) entidades indígenas;
d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT e congêneres);
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) entidades de aposentados e pensionistas;
g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) entidades de defesa do consumidor;
i) organizações de moradores;
j) entidades ambientalistas;
k) organizações religiosas;
l) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m) comunidade científica;
n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q) governo.
§ 2º Para cada membro titular será eleito um suplente.
§ 3º Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Prefeito, respeitando a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes, nas formas previstas nesta Lei.
§ 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde (CMS), não podendo, portanto, ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores, profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou prestador de serviços de saúde.
§ 5º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, de indicativo de substituição do Conselheiro(a).
§ 6º A ocupação de cargo em comissão ou função de confiança na esfera municipal ensejará automaticamente a declaração de impedimento do membro do Conselho, salvo na hipótese de ficar na condição de representante do governo municipal.
§ 7º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros não é permitida no Conselho Municipal de Saúde (CMS), nos termos da Terceira Diretriz, Inciso VIII, da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 8º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garantem a dispensa do trabalho somente nos períodos de atividades do Conselho Municipal de Saúde (CMS), sem prejuízo para o conselheiro.
§ 9º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 10. O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.
§ 11. Sempre que forem convocadas eleições para o Conselho Municipal de Saúde (CMS), o plenário editará as normas do procedimento eleitoral.
§ 12. As entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, aptos a concorrer para as vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverão encaminhar indicação de seus representantes por escrito.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde será de 3 (três) anos, de modo a não coincidir com o mandato do Governo Municipal.
Parágrafo único. Perderá o mandato, o conselheiro que, no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deliberará sobre sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) contará com uma Secretaria Executiva coordenada por pessoa qualificada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será coordenada por pessoa indicada pelo Plenário.
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) se reunirá mensalmente, e extraordinariamente quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A pauta e o material de apoio das reuniões ordinárias devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 12. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde (CMS) são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei Federal nº 8.080/1990, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias.
Parágrafo único. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.
Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.
Art. 15. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde (CMS) preservará o que está garantido em lei, e deverá ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Prefeito.
Art. 16. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do ocupante do cargo de Secretário de Saúde Municipal para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Art. 18. O Pleno do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
§ 1º As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde (CMS) podem buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 19. Ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I – fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III – discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII – proceder a revisão periódica dos planos de saúde;
IX – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV – fiscalizar e controlar gastos, e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;
XVI – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX – estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI – acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII – acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde promoverá debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Saúde adequar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 22. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.510, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 12 de novembro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
Baixe aqui | LEI Nº 2.258, DE 12 DE NOVEBRO DE 2024 |