LEI Nº 2.257, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o poder executivo municipal a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades da lei orçamentária anual do exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias contantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2024, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias consignadas, conforme discriminação abaixo:
01.010 Câmara Municipal de Pombal
01 031 2001 2001 Manutenção da Câmara Municipal
3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil……… R$ 33.500,00
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), discriminadas a seguir:
02.050 Secretaria de Finanças
04 123 2015 2010 Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças
3190.13 15001000 Obrigações Patronais………………………………………… R$ 33.500,00
Paragrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Paragrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites especificos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 05 de novembro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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