LEI Nº 2.254, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas de Alienação de Bens.
§ 1º – As discriminações do crédito especial no caput deste artigo serão assim distribuídas:
02.140 Secretaria de Transportes e Trânsito
Rubrica: 26 452 2015 1045 Aquisição de veículos
Valor: 105.000,00
Elementos de Despesas:
4490.52 – Equipamentos e Material Permanente ……………………………..R$ 105.000,00
Fonte: 17550000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
Finalidade: Liquidação das despesas com aquisição de parte de uma caminhonete, destinados a Secretaria de Transportes e Trânsito do Município de Pombal.
Art. 2º – Para a cobertura do Créditos autorizados pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar os referidos créditos, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 3º – A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º – Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de outubro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas de Alienação de Bens.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos decorrerão de superávit e excesso de arrecadação.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025
Sem reflexo, pois as despesas emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026
Sem reflexo, pois as despesas de custeio emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de outubro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas de Alienação de Bens.
FONTE:
Crédito Especial a ser aberto na LOA/2024 tendo como fonte Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
Na qualidade de ordenador de “despesas” do Município de POMBAL, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura de Crédito Especial para esse fim autorizado.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de outubro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
Baixe aqui | LEI Nº 2.254, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 |