LEI Nº 2.241/2024

LEI Nº 2.241, DE 20 DE JUNHO DE 2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° – Fica alterado o art. 6° da Lei n° 2.180, de 19 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6°. Na implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, serão concedidas aos beneficiários, mediante processo administrativo regular, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 1.262/2005 (Código Tributário Municipal), as isenções dos seguintes tributos:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante o período de construção das unidades habitacionais e também durante o período da construção das unidades habitacionais e também durante o período dos encargos pagos pelos beneficiários, se o Município exigir estes o ressarcimento;

II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis  – ITBI, de forma permanente e incondicionada, que tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas pelo citado programa, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário;

III – Taxas de alvará de construção e habite-se incidentes sobre os projetos das unidades habitacionais do PMCMV – Faixa 1

IV – Isenção de 50 % (cinquenta por cento) da alíquota correspondente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre o serviço de execução de obra de construção civil dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais citados nesta Lei.

§ 1°. Os serviços abrangidos pela isenção parcial de ISSQN são aqueles descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.07 da Lista de Serviços descrita no §5° do Art. 76 da Lei Complementar Municipal n° 1.262/2005 (Código Tributário Municipal).

§ 2° As isenções descritas neste artigo não desobrigam o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas nas legislações tributárias específicas.

§ 3° Os benefícios previstos no Inciso IV desta Lei deverão ser requeridos pelo agente responsável pela construção do empreendimento habitacional, em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das demais taxas municipais, que serão requeridas juntamente com os processos relativos à aprovação do projeto.

§ 4° Entende-se por agente responsável pelo empreendimento habitacional a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, órgão público ou privado, diretamente ligado ao desempenho de atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional, necessárias à execução do empreendimento habitacional vinculado aos programas habitacionais que trata esta Lei.

§ 5° A concessão da isenção prevista no Inciso IV fica condicionada à apresentação de declaração pelo Poder Executivo Municipal, informando a vinculação do empreendimento aos programas abarcados por esta Lei, ou ainda, a declaração de interesse social.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de junho de 2024.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal – PB

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