DECRETO Nº 2.382, DE 17 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER – FEDDM, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.843, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal e as demais legislações aplicáveis à espécie e;
CONSIDERANDO que o Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM foi criado pela Lei Municipal n° 1.843, de 14 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO que o Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM deve ser instrumento de captação e aplicação de recursos, a serem utilizados por deliberação do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM;
CONSIDERANDO a necessidade em efetivação de políticas públicas que visem prevenir a discriminação ou violência contra a mulher;
CONSIDERANDO, por fim, ser imprescindível a regulamentação face sua finalidade, inclusive com repercussão na arrecadação.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM, em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.843, de 14 de novembro de 2018, que será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, visando garantir e ampliar a perceção de recursos financeiros necessários para a efetivação das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres no Município de Pombal/PB.
Art. 2º O Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM é um instrumento para captação de recursos com aplicação destinada a proporcionar suporte financeiro na implantação, no desenvolvimento e manutenção de programas e ações relacionadas a promoção, garantia e a efetivação dos direitos das mulheres e ao combate a todo tipo de violência contra as mulheres.
Art. 3° São objetivos do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM:
I– promover e apoiar programas, projetos e ações que visem a proteção, a defesa e a garantia dos direitos da mulher e de combate a violência;
II– divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, Políticas Setoriais afins e/ou Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM;
III– promoção, divulgação e apoio de eventos e campanhas relacionadas aos direitos da mulher;
IV– desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das atividades e ações relacionadas aos direitos da mulher;
V– desenvolvimento de pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos e relatórios para definição de indicadores e dados sobre as políticas públicas de direitos da mulher, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município;
VI– ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Mulher, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da mulher;
VII– capacitação para a rede de Garantia dos Direitos da Mulher, incluindo o CMPPM; e
VIII– outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Parágrafo Único – Os recursos do fundo serão aplicados para atender aos objetivos elencados neste artigo, visando sempre o atendimento de programas, projetos e atividades vinculadas à política pública para as mulheres aprovados em plenário do CMPPM.
Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM analisar, aprovar e fiscalizar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM.
Art. 5º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM”, para movimentação dos recursos financeiros do respectivo Fundo, sendo elaborado prestação de contas para apresentação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM.
§1º A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante transferência eletrônica, ou com a utilização de cheque nominal assinado pelo Gestor do Fundo designado mediante ato do Prefeito Municipal.
§2º A contabilidade do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM sobre as aplicações de recursos do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM e a sua destinação aos órgãos e/ou programas públicos e/ou privados serão adotadas segundo seu plano de aplicação e mediante aprovação de plano de ação.
Parágrafo Único – A execução financeira do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações, contratos e parcerias e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 7º O Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Gestor Municipal, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM, a ele cabendo:
I – coordenar a execução dos recursos do FEDDM, de acordo com o Plano de Ação e aplicação;
II – preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM, demonstração financeira do FEDDM, mensalmente ou quando solicitado;
III – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do FEDDM; e
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FEDDM.
Art. 8º O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do FEDDM, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM.
§1º As transferências de recursos para organizações que atuam com a políticas de garantia de direitos da mulher se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM.
§2º Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento a Mulher, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM.
Art. 9º Constituem Receitas do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Mulher;
II- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;
III- Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV- As advindas de acordos e convênios;
V- As provenientes das multas aplicadas com base nas legislações municipais, estaduais e federais de garantia dos direitos da mulher;
VI– As multas aplicadas aos réus nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer visando o atendimento do que estabelece a garantia e proteção dos direitos da mulher;
VII– Transferências do Fundo Nacional da Mulher;
VIII– Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
IX– Outras receitas diversas.
Art. 10. As Despesas do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM, será constituída da seguinte forma:
I–Financiamento total ou parcial dos programas de atendimento à Mulher, aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – CMPPM, mediante Plano Anual de aplicação;
II– Atendimento das despesas diversas, de caráter urgente.
Art. 11. O saldo positivo do Fundo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – FEDDM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, como crédito do mesmo fundo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pombal, em 17 de maio de 2023.
Abmael de Sousa Lacerda
PREFEITO MUNICIPAL
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