LEI N° 2.108 DE 29 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A QUEIMA, A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIOS DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 1°- Fica proibido a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no município de Pombal-PB.
PARAGRÁFO ÚNICO – Que a presente Lei seja denominada “Lei Heitor”.
I- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
II- Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’ deste artigo.
Art. 2°- Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos no município de Pombal-PB.
I- Ficam permitidos o armazenamento, o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’ deste artigo.
II- Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnico, são obrigados a afixar cartaz com letras grandes em local visível do estabelecimento, contendo a determinação do art. 1° desta Lei.
SEÇÃO II
DA INFRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO
Art. 3°- Será considera infrator todo cidadão(a) que no território do município de Pombal, descumpra o que está determinado no artigo 1° desta Lei e:
I- Soltar fogos de artifícios com estampido ruidoso acima de 70 decibéis;
II- Usar fogo de artifício com estampido que não contenha em cada unidade e na sua embalagem, a quantidade de decibéis descrito pelo fabricante;
Art. 4°- A fiscalização da aplicação ou o descumprimento desta Lei será feita de varias formas:
I- Por qualquer pessoa que registre com uma câmera o ato infracional;
II- Por qualquer representante de classes, entidades, ou sociedade civil organizada;
III- Polícias militar e civil;
IV- Membros dos Poderes Constituídos.
PARAGRÁFO ÚNICO – Todo registro de infração deve ser levado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão municipal responsável pela fiscalização no município, para os devidos procedimentos legais.
Art. 5°- A aplicação das sanções (multas) previstas nesta Lei, serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim definido:
I- Na primeira infração, o indivíduo infrator será multado no valor equivalente a 02 (duas) URM – Unidade de Referência Municipal, pelo descumprimento do art. 1° desta Lei;
II- Em caso de reincidência, é dobrada a quantidade de URM a cada infração;
III- Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6°- Fica autorizado a realização de plebiscito por ocasião do pleito municipal de outubro de 2024, a fim de submeter os termos da presente Lei a consulta popular, que votará pela manutenção ou não da Lei.
§ 1°- Para pleno atendimento ao caput deste artigo será lançada a consulta por plebiscito nos seguintes termos:
I- Você é favorável à manutenção da proibição da queima e soltura de fogos de artifício com estampido no Município de Pombal?
§ 2°- Para efetiva realização do Plebiscito devem ser observados os regramentos legais contidos na Lei Federal n° 9.709/98 e na Resolução do TSE n° 23.385/12.
Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8°- Esta lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 29 de março de 2023.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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