LEI N° 2.105 DE 06 DE MARÇO DE 2023
REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1°- Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores de provimento efetivo do Poder Legislativo de Pombal, Estado da Paraíba.
Art. 2°- A consignação em folha de pagamento é facultativa e processada somente mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3°- O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não pode exceder 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor.
Art. 4°- Estende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.
Parágrafo Único – O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constara separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer momento.
Art. 5°- O Poder Legislativo de Pombal não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores efetivos, quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de agastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários.
Art. 6°- O empréstimo em dinheiro consignado em folha pode ser efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para os servidores em provimento efetivo deste Poder Legislativo.
Art. 7°- A concessão de empréstimo em dinheiro efetuado por intuição bancaria ou financeiro, obedecerá às exposições a seguir:
§ 1°- Não é admitida cobranças de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
§ 2°- As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado devem ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento.
Art. 8°- O valor de credito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deve ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.
Art. 9°- É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu debito.
§ 1°- Pode o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.
§ 2°- Pode o consignante amortizar parcialmente a divida, mantendo o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 10- É vedada a abordagem ao servidor em seu lugar de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 11- Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de credito consignado, bem como para os que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 06 de março de 2023.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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