LEI Nº 1.859/2019

LEI Nº 1.859, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) os vencimentos dos profissionais do Magistério pertencentes ao quadro efetivo, passando o anexo V da Lei Municipal n.º 1.430 de 21 de maio de 2010 a vigorar com a seguinte redação.

Classes Referências
I II III IV V
Professor da Educação Básica I e II A 1.974,99 2.073,74 2.177,43 2.286,30 2.400,61
B 2.172,49 2.281,11 2.395,17 2.514,93 2.640,67
C 2.498,36 2.623,28 2.754,44 2.892,17 3.036,78
D 2.998,03 3.147,94 3.305,33 3.470,60 3.644,13
E 3.597,64 3.777,52 3.966,40 4.164,72 4.372,96
Classes Referências
I II III IV V
Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Psicólogo educacional, Inspetor Educacional e Assistente Social Educacional B 2.172,49 2.281,11 2.395,17 2.514,93 2.640,68
C 2.498,36 2.623,28 2.754,45 2.892,17 3.036,78
D 2.998,04 3.147,94 3.305,33 3.470,60 3.644,13
E 3.597,64 3.777,53 3.966,40 4.164,72 4.372,96

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal Estado da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019.

Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional

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